Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteava o
reconhecimento da continuidade delitiva entre diversos crimes de
roubo praticados pelo agravante.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução
penal, mantendo a decisão que não reconheceu a continuidade delitiva
em razão da diversidade de circunstâncias dos delitos e da
habitualidade criminosa do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o
reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo
praticados pelo agravante.
4. A defesa alega que todos os delitos foram cometidos com o mesmo
modus operandi, com uso de arma de fogo e roubo de veículo, e que a
continuidade delitiva foi reconhecida em uma das ações penais.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme
a teoria mista adotada pelo Código Penal, o que não foi demonstrado
no caso em análise.
6. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada por diversas
condenações, é incompatível com a ficção jurídica do crime
continuado.
7. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a
via estreita do habeas corpus, não sendo possível o reexame de
provas para reconhecimento da continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme
a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A habitualidade
criminosa é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado.
3. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a
via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no
HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 29/9/2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 31/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteava o
reconhecimento da continuidade delitiva entre diversos crimes de
roubo praticados pelo agravante.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução
penal, mantendo a decisão que não reconheceu a continuidade delitiva
em razão da diversidade de circunstâncias dos delitos e da
habitualidade criminosa do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o
reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo
praticados pelo agravante.
4. A defesa alega que todos os delitos foram cometidos com o mesmo
modus operandi, com uso de arma de fogo e roubo de veículo, e que a
continuidade delitiva foi reconhecida em uma das ações penais.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme
a teoria mista adotada pelo Código Penal, o que não foi demonstrado
no caso em análise.
6. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada por diversas
condenações, é incompatível com a ficção jurídica do crime
continuado.
7. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a
via estreita do habeas corpus, não sendo possível o reexame de
provas para reconhecimento da continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme
a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A habitualidade
criminosa é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado.
3. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a
via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no
HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 29/9/2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 31/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.