STJ — 2837332

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d3489f097eef70c020f8e1ae0f2b05e9c9ed38b9770dedb0c12f0ff497d6eb4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
  2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada um dos fundamentos lançados na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição de termos já expostos no recurso.
  3. Na hipótese, a defesa alega que o seu pedido de desistência em relação a uma das matérias obstadas pelo Tribunal de origem não foi apreciado na decisão ora agravada.
  4. Entretanto, o pleito de desistência não elide o dever de impugnar especificamente os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial. Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada um dos fundamentos lançados na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição de termos já expostos no recurso. 3. Na hipótese, a defesa alega que o seu pedido de desistência em relação a uma das matérias obstadas pelo Tribunal de origem não foi apreciado na decisão ora agravada. 4. Entretanto, o pleito de desistência não elide o dever de impugnar especificamente os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial. Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.