STJ — 986595
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47b278135d95112f83f5fb3e51e43b4f7da182d4d4a55271054949a7bb3ebc4b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, pleiteando a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33
da Lei de Drogas).
II. Questão em discussão
2. A discussão é se a decisão de afastar a aplicação do tráfico
privilegiado foi devidamente fundamentada com base em elementos
concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa.
III. Razões de decidir
3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas foi fundamentado de maneira idônea e com
base em elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida,
e as denúncias prévias e diligências realizadas confirmando que o
acusado traficava drogas em sua residência há algum tempo
4. A reanálise do conjunto fático-probatório, necessária para
modificar as conclusões do acórdão, é inviável em sede de habeas
corpus, que não permite o revolvimento de provas.
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de afastar a aplicação do tráfico
privilegiado deve ser fundamentada com base em elementos concretos
que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa. 2. A
reanálise do conjunto fático-probatório é inviável em sede de habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC
147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 851.706/GO,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, pleiteando a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33
da Lei de Drogas).
II. Questão em discussão
2. A discussão é se a decisão de afastar a aplicação do tráfico
privilegiado foi devidamente fundamentada com base em elementos
concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa.
III. Razões de decidir
3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas foi fundamentado de maneira idônea e com
base em elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida,
e as denúncias prévias e diligências realizadas confirmando que o
acusado traficava drogas em sua residência há algum tempo
4. A reanálise do conjunto fático-probatório, necessária para
modificar as conclusões do acórdão, é inviável em sede de habeas
corpus, que não permite o revolvimento de provas.
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de afastar a aplicação do tráfico
privilegiado deve ser fundamentada com base em elementos concretos
que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa. 2. A
reanálise do conjunto fático-probatório é inviável em sede de habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC
147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 851.706/GO,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.