STJ — 1654895

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a3f77b0fe2c7c241258b68c1ec9cbd23852a2c655b12fb32d6ecd80232f2bed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909577
Número de registro na fonte
202000212457
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1654895 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7a3f77b0fe2c7c241258b68c1ec9cbd23852a2c655b12fb32d6ecd80232f2bed. SHA-256 do comentário: 92cff77baef9607e48e1936fab33eca5d618b015dc7c24c37798041cd66805b4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA. REDUÇÃO DE IMPOSTO DEVIDO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de prejuízo ao erário se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
  2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. A compreensão desta Corte Superior é de que cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza uma ação ilícita. Dessa forma, a continuidade delitiva estaria devidamente caracterizada, bem como a exasperação da pena na fração de 2/3. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  4. A sonegação fiscal no período de 2007 a 2009 (primeiro fato) e nos anos de 2006 a 2008 (segundo fato), perfaz mais de sete meses, e, assim, mais do que suficiente para a incidência da majoração da pena em dois terços, nos termos da Súmula 659 do STJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA. REDUÇÃO DE IMPOSTO DEVIDO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de prejuízo ao erário se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A compreensão desta Corte Superior é de que cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza uma ação ilícita. Dessa forma, a continuidade delitiva estaria devidamente caracterizada, bem como a exasperação da pena na fração de 2/3. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. A sonegação fiscal no período de 2007 a 2009 (primeiro fato) e nos anos de 2006 a 2008 (segundo fato), perfaz mais de sete meses, e, assim, mais do que suficiente para a incidência da majoração da pena em dois terços, nos termos da Súmula 659 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.