Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação,
pois invocou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da
conduta, extraída da quantidade e da variedade de drogas
apreendidas. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os
fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que
não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência
ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma
maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se
trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da
apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência
cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida, cabendo
destacar, ainda, que o decreto prisional afirma a primariedade do
agravado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação,
pois invocou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da
conduta, extraída da quantidade e da variedade de drogas
apreendidas. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os
fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que
não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência
ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma
maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se
trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da
apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência
cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida, cabendo
destacar, ainda, que o decreto prisional afirma a primariedade do
agravado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.