Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA
AFASTAR A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- A recente orientação da Terceira Seção desta Corte Superior é de
que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de
ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a
incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza
do material tóxico somente poderão justificar o afastamento do
benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua
apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
- No caso, a Corte de origem apontou como fundamentos para afastar
a minorante especial a quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos e as circunstâncias do flagrante, sem indicar, contudo,
quais seriam tais circunstâncias, ambos fundamentos inidôneos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA
AFASTAR A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. A recente orientação da Terceira Seção desta Corte Superior é de
que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de
ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a
incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza
do material tóxico somente poderão justificar o afastamento do
benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua
apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
3. No caso, a Corte de origem apontou como fundamentos para afastar
a minorante especial a quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos e as circunstâncias do flagrante, sem indicar, contudo,
quais seriam tais circunstâncias, ambos fundamentos inidôneos.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.