STJ — 2882313

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79eb194b738f55e230290b059e6a1dd4c2d50938a7ce756127bd75c6e3425cca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. APREENDIDAS MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO COM CORRÉU. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. A condenação foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, sendo destacado o depoimento do policial o qual relatou que encontrou as munições com o agravante e a arma de fogo com o corréu. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
  3. Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância, tendo em vista terem sido apreendidas munições e arma de fogo.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. APREENDIDAS MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO COM CORRÉU. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, sendo destacado o depoimento do policial o qual relatou que encontrou as munições com o agravante e a arma de fogo com o corréu. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância, tendo em vista terem sido apreendidas munições e arma de fogo. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.