Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS (NOTÍCIA DA MOVIMENTAÇÃO DE 10 TONELADAS DE DROGAS).
ALEGAÇÃO DE NÃO SE TRATAR DE REEXAME DA CONDENAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO.
COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA ORGANIZAÇÃO. CONTRADIÇÕES
APRESENTADAS NAS NARRATIVAS DOS ACUSADOS. DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS EM
LARGA ESCALA. CINCO CÉLULAS OPERATIVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA (SÚMULA 568/STJ). CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem,
quando, além de o tema ser objeto de jurisprudência consolidada no
âmbito desta Corte Superior de Justiça, inexiste o alegado
constrangimento ilegal.
- Hipótese em que comprovado nos autos que a associação criminosa
em análise era composta por cinco células operativas, todas com
intensa relação entre si e voltadas ao narcotráfico, além de terem
os acusados entrado em contradições em suas versões apresentadas.
- O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema (Súmula 568/STJ).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS (NOTÍCIA DA MOVIMENTAÇÃO DE 10 TONELADAS DE DROGAS).
ALEGAÇÃO DE NÃO SE TRATAR DE REEXAME DA CONDENAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO.
COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA ORGANIZAÇÃO. CONTRADIÇÕES
APRESENTADAS NAS NARRATIVAS DOS ACUSADOS. DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS EM
LARGA ESCALA. CINCO CÉLULAS OPERATIVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA (SÚMULA 568/STJ). CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem,
quando, além de o tema ser objeto de jurisprudência consolidada no
âmbito desta Corte Superior de Justiça, inexiste o alegado
constrangimento ilegal.
2. Hipótese em que comprovado nos autos que a associação criminosa
em análise era composta por cinco células operativas, todas com
intensa relação entre si e voltadas ao narcotráfico, além de terem
os acusados entrado em contradições em suas versões apresentadas.
3. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema (Súmula 568/STJ).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.