STJ — 975072

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-05-06Data da publicação: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e653347a3a15976e8f9c3403888ec36b60efe99d6838ff606b08cd8e191a8d1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910354
Número de registro na fonte
202500107363
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e653347a3a15976e8f9c3403888ec36b60efe99d6838ff606b08cd8e191a8d1f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e653347a3a15976e8f9c3403888ec36b60efe99d6838ff606b08cd8e191a8d1f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (NOTÍCIA DA MOVIMENTAÇÃO DE 10 TONELADAS DE DROGAS). ALEGAÇÃO DE NÃO SE TRATAR DE REEXAME DA CONDENAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA ORGANIZAÇÃO. CONTRADIÇÕES APRESENTADAS NAS NARRATIVAS DOS ACUSADOS. DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS EM LARGA ESCALA. CINCO CÉLULAS OPERATIVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA (SÚMULA 568/STJ). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem, quando, além de o tema ser objeto de jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, inexiste o alegado constrangimento ilegal.
  2. Hipótese em que comprovado nos autos que a associação criminosa em análise era composta por cinco células operativas, todas com intensa relação entre si e voltadas ao narcotráfico, além de terem os acusados entrado em contradições em suas versões apresentadas.
  3. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula 568/STJ).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (NOTÍCIA DA MOVIMENTAÇÃO DE 10 TONELADAS DE DROGAS). ALEGAÇÃO DE NÃO SE TRATAR DE REEXAME DA CONDENAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA ORGANIZAÇÃO. CONTRADIÇÕES APRESENTADAS NAS NARRATIVAS DOS ACUSADOS. DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS EM LARGA ESCALA. CINCO CÉLULAS OPERATIVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA (SÚMULA 568/STJ). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem, quando, além de o tema ser objeto de jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, inexiste o alegado constrangimento ilegal. 2. Hipótese em que comprovado nos autos que a associação criminosa em análise era composta por cinco células operativas, todas com intensa relação entre si e voltadas ao narcotráfico, além de terem os acusados entrado em contradições em suas versões apresentadas. 3. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula 568/STJ). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.