O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, alegando ausência de justa causa
para a decisão de pronúncia, por falta de confirmação dos elementos
probatórios sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia se baseou em
elementos probatórios que não ultrapassam a esfera inquisitorial e
que o princípio in dubio pro societate não supre a ausência de
provas suficientes de autoria.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser
mantida com base em indícios suficientes de autoria, corroborados
por laudo de microcomparação balística, e se o princípio in dubio
pro societate é aplicável.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia requer elevada probabilidade de que o réu
seja autor ou partícipe do delito, não se aplicando o princípio in
dubio pro societate, que não possui amparo normativo.
5. A pronúncia foi fundamentada em elementos concretos, incluindo
laudo de microcomparação balística, que evidenciam indícios
suficientes de autoria delitiva, além de testemunhos que, apesar de
prestados sob medo, corroboram a tese acusatória.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a
decisão de pronúncia seja baseada em indícios suficientes de
autoria, não sendo necessário o reconhecimento formal em juízo ou a
apreensão da arma utilizada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada
em indícios suficientes de autoria, com elevada probabilidade de que
o réu seja autor ou partícipe do delito. 2. O princípio in dubio
pro societate não se aplica à decisão de pronúncia, devendo
prevalecer a presunção de inocência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CF/1988,
art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1067392,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26.03.2019; STJ,
REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 26.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. STANDARD PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, alegando ausência de justa causa
para a decisão de pronúncia, por falta de confirmação dos elementos
probatórios sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia se baseou em
elementos probatórios que não ultrapassam a esfera inquisitorial e
que o princípio in dubio pro societate não supre a ausência de
provas suficientes de autoria.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser
mantida com base em indícios suficientes de autoria, corroborados
por laudo de microcomparação balística, e se o princípio in dubio
pro societate é aplicável.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia requer elevada probabilidade de que o réu
seja autor ou partícipe do delito, não se aplicando o princípio in
dubio pro societate, que não possui amparo normativo.
5. A pronúncia foi fundamentada em elementos concretos, incluindo
laudo de microcomparação balística, que evidenciam indícios
suficientes de autoria delitiva, além de testemunhos que, apesar de
prestados sob medo, corroboram a tese acusatória.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a
decisão de pronúncia seja baseada em indícios suficientes de
autoria, não sendo necessário o reconhecimento formal em juízo ou a
apreensão da arma utilizada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada
em indícios suficientes de autoria, com elevada probabilidade de que
o réu seja autor ou partícipe do delito. 2. O princípio in dubio
pro societate não se aplica à decisão de pronúncia, devendo
prevalecer a presunção de inocência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CF/1988,
art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1067392,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26.03.2019; STJ,
REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 26.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.