STJ — 939586

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e03ed8daccde0729788790bac7deddc3ae5c253cbf926d0fdc81e145f9884ad1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910621
Número de registro na fonte
202403166502
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, alegando ausência de justa causa para a decisão de pronúncia, por falta de confirmação dos elementos probatórios sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia se baseou em elementos probatórios que não ultrapassam a esfera inquisitorial e que o princípio in dubio pro societate não supre a ausência de provas suficientes de autoria.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria, corroborados por laudo de microcomparação balística, e se o princípio in dubio pro societate é aplicável.

III. Razões de decidir

4. A decisão de pronúncia requer elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito, não se aplicando o princípio in dubio pro societate, que não possui amparo normativo. 5. A pronúncia foi fundamentada em elementos concretos, incluindo laudo de microcomparação balística, que evidenciam indícios suficientes de autoria delitiva, além de testemunhos que, apesar de prestados sob medo, corroboram a tese acusatória. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a decisão de pronúncia seja baseada em indícios suficientes de autoria, não sendo necessário o reconhecimento formal em juízo ou a apreensão da arma utilizada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria, com elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito. 2. O princípio in dubio pro societate não se aplica à decisão de pronúncia, devendo prevalecer a presunção de inocência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1067392, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. STANDARD PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, alegando ausência de justa causa para a decisão de pronúncia, por falta de confirmação dos elementos probatórios sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia se baseou em elementos probatórios que não ultrapassam a esfera inquisitorial e que o princípio in dubio pro societate não supre a ausência de provas suficientes de autoria. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria, corroborados por laudo de microcomparação balística, e se o princípio in dubio pro societate é aplicável. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia requer elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito, não se aplicando o princípio in dubio pro societate, que não possui amparo normativo. 5. A pronúncia foi fundamentada em elementos concretos, incluindo laudo de microcomparação balística, que evidenciam indícios suficientes de autoria delitiva, além de testemunhos que, apesar de prestados sob medo, corroboram a tese acusatória. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a decisão de pronúncia seja baseada em indícios suficientes de autoria, não sendo necessário o reconhecimento formal em juízo ou a apreensão da arma utilizada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria, com elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito. 2. O princípio in dubio pro societate não se aplica à decisão de pronúncia, devendo prevalecer a presunção de inocência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1067392, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.