Contexto jurídico e comentários autorais
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A audiência de instrução e julgamento é o coração do processo penal. É nela que as provas orais são produzidas diante do juiz: ouvem-se as pessoas, colhem-se as versões e, muitas vezes, ali mesmo o caso é julgado. Saber a ordem dos atos ajuda o réu e a vítima a entender o que esperar do dia da audiência.
Trecho de Audiência de instrução: como é a colheita da prova · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: audiencia, instrucao.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO FEITO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS NOS AUTOS. PEDIDO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA FORMULADO PELA DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 16/5/2025. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO
DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES
PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO FEITO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE
DO FEITO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS NOS AUTOS. PEDIDO DE CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA FORMULADO PELA DEFESA. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 16/5/2025. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.