Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada
considerando que o agravante transportava 900 kg de maconha em
rodovia de Amambai/MS, região de fronteira do Brasil com o Paraguai.
- A quantidade da droga apreendida e as circunstâncias do crime
demonstram que o paciente não agiu sozinho e gozava de certa
confiança da organização criminosa para a realização do transporte
naquela região, corredor do narcotráfico internacional, não sendo
possível o reconhecimento da minorante em seu favor.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada
considerando que o agravante transportava 900 kg de maconha em
rodovia de Amambai/MS, região de fronteira do Brasil com o Paraguai.
2. A quantidade da droga apreendida e as circunstâncias do crime
demonstram que o paciente não agiu sozinho e gozava de certa
confiança da organização criminosa para a realização do transporte
naquela região, corredor do narcotráfico internacional, não sendo
possível o reconhecimento da minorante em seu favor.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.