STJ — 988368
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 812a921f36844b7e34672d7f293da0cde40bf37e56bfabc4a10a76a54afd8a6e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. O agravante foi preso mantendo em depósito significativa quantidade e diversidade de entorpecentes, circunstância que pressupõe maior organização, controle financeiro e contato ampliado com usuários. Ademais, o próprio agravante confessou em juízo que atuava no comércio ilícito de drogas, utilizando o tráfico como meio de subsistência, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a
concessão da ordem de ofício. O agravante foi preso mantendo em
depósito significativa quantidade e diversidade de entorpecentes,
circunstância que pressupõe maior organização, controle financeiro e
contato ampliado com usuários. Ademais, o próprio agravante
confessou em juízo que atuava no comércio ilícito de drogas,
utilizando o tráfico como meio de subsistência, o que afasta a
possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.