STJ — 910621
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6988ebb0c9f8114cebc651357b700ba63b1b475f1c0d51acdba4705a7b2c08be
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA E DO RÉU EM AUDIÊNCIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tanto o réu quanto sua Defesa constituída foram devidamente intimados da sentença condenatória em audiência, com ciência inequívoca do prazo recursal, que transcorreu in albis.
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória. Precedentes.
- As alegações referentes à deficiência de defesa pela não interposição de recurso, à ilegalidade da abordagem policial e à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.