STJ — 931923

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3008d34a354cd2b175fd9eecb030fbce30b34fd56167ababe65d9f8cc3711b1e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1.990 G DE MACONHA E 1.940 G DE COCAÍNA). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
  2. Hipótese em que se trata de acusado primário e as instâncias ordinárias não lograram demonstrar a dedicação a atividades criminosas, limitando-se a referências à quantidade e à diversidade de droga apreendida.
  3. O regime de cumprimento da pena é o semiaberto, de acordo com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1.990 G DE MACONHA E 1.940 G DE COCAÍNA). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 2. Hipótese em que se trata de acusado primário e as instâncias ordinárias não lograram demonstrar a dedicação a atividades criminosas, limitando-se a referências à quantidade e à diversidade de droga apreendida. 3. O regime de cumprimento da pena é o semiaberto, de acordo com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.