STJ — 2170277

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e348d3df220f144ef366f6d615c55d3a30c798a0024bb4c9ad5c66b5f036af2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO. VERIFICAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
  2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame dos fatos que levaram as instâncias de origem a concluir que os fatos imputados não se revestem dos elementos que autorizariam deduzir a presença do dolo específico exigido pelo tipo penal.
  3. O pedido, portanto, demandaria a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO. VERIFICAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame dos fatos que levaram as instâncias de origem a concluir que os fatos imputados não se revestem dos elementos que autorizariam deduzir a presença do dolo específico exigido pelo tipo penal. 3. O pedido, portanto, demandaria a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.