STJ — 2258510
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80f289f96d699f9ed939c2e25df544d41c2037285826111ab2148353cc734e0d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000911756
- Número de registro na fonte
- 202203751061
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. IDENTIFICAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa, a título de omissão e contradição no julgado da instância de origem, pretendeu o rejulgamento da causa em uma perspectiva mais favorável, o que não é admissível no âmbito dos embargos de declaração. Assim, a pretensão, nesse ponto, é deficiente e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.
- Relativamente à violação do art. 617 do CPP, não há interesse em recorrer, pois o fato de a Corte antecedente, ao responder a questionamento da defesa nos embargos, haver considerado que a absolvição pelo fato n. 8 foi indevida não configurou nenhum prejuízo ao recorrente.
- A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. Precedentes.
- Na hipótese, considerou-se suficiente "o fato de a pessoa jurídica mandar um de seus funcionários (pagos) à delegacia de polícia registrar a ocorrência, contribuindo ativamente com a investigação, fornecendo documentos, trocas de mensagens etc, demonstra de forma inequívoca a vontade de ver os agentes processados criminalmente" (fl. 2.916).
- A exigência de procuração específica para fins de que a vítima pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal, especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como algumas das vítimas destes autos, seria incompatível com o entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades. Assim, a pretensão é inviável, em razão do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- O acórdão recorrido consignou que " a nulidade desta diligência de busca e apreensão não se estende às demais medidas determinadas na decisão do evento 12 dos autos n. 5010455-71.2020.8.24.0008, uma vez que não foram maculadas pela irregularidade ora constada" (fl. 4.216). Acrescentou, ainda, não haver comprovação de outras entradas irregulares no imóvel por parte dos policiais.
- A modificação da premissa registrada no acórdão - identificação de provas ilícitas por derivação -, no caso dos autos, demandaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- As instâncias antecedentes descreveram, de forma satisfatória, elementos suficientes para a caracterização do ilícito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e a modificação dessas premissas, inclusive quanto ao pedido de desclassificação, incorreria no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
- O acórdão recorrido consignou que "cada conserto de veículo foi ação autônoma, praticada em tempo diverso das demais, todas induzindo/mantendo a Mecânica Elite em erro" (fl. 4.260) e que "há organização criminosa voltada à prática de delitos de estelionatos, que age de forma profissional e causando grandes prejuízos para terceiros" (fl. 4.261). A modificação dessas premissas implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2258510 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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