STJ — 982383
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12594881fb1e97992fa68504735803965cf4edcb46a14074be998d6a94e3f179
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA DIFERENTE DE 1/6. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado qualquer valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução.
- Assim, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, situação que não foi identificada nos autos, uma vez que o aumento em 1/2 na segunda fase se deu, tão somente, pela existência da agravante reconhecida contra o réu, sem nenhuma outra justificativa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA MULHER. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA ETAPA
DA DOSIMETRIA DIFERENTE DE 1/6. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento
ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das
atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61
limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena,
embora não tenha mencionado qualquer valor de aumento. O mesmo
ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que
sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao
quantum de redução.
2. Assim, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a
aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e
idônea, situação que não foi identificada nos autos, uma vez que o
aumento em 1/2 na segunda fase se deu, tão somente, pela existência
da agravante reconhecida contra o réu, sem nenhuma outra
justificativa.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.