Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES.
REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois a res foi
avaliada em valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época
dos fatos, bem como consta dos autos que o agravante possui maus
antecedentes e é reincidente, além de ter sido condenado por furto
qualificado, circunstâncias essas que demonstram a prática de crimes
de forma habitual e reiterada, ficando afastado o requisito do
reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do
princípio da insignificância ora pretendido.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES.
REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois a res foi
avaliada em valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época
dos fatos, bem como consta dos autos que o agravante possui maus
antecedentes e é reincidente, além de ter sido condenado por furto
qualificado, circunstâncias essas que demonstram a prática de crimes
de forma habitual e reiterada, ficando afastado o requisito do
reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do
princípio da insignificância ora pretendido.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.