Contexto jurídico e comentários autorais
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: instancia, supressao.
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Nos pagamentos mensais seguintes, a data depende do final do número do benefício e da renda. Quem recebe até um salário mínimo entra nos últimos cinco dias úteis do mês e nos cinco primeiros do mês seguinte; benefícios acima do piso são pagos nos cinco primeiros dias úteis do mês seguinte. Por isso não existe uma única data válida para todos.
Trecho de Benefício concedido: quando cai o primeiro pagamento do INSS · O prazo legal e o calendário que realmente se aplica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: beneficio, concedido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO TENTÁCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DAS CORRÉS QUE TIVERAM BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DAS AÇÕES DELITUOSAS. FACÇÃO "OS MANOS". GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO
TENTÁCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DAS CORRÉS QUE
TIVERAM BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE
CONCRETA DAS AÇÕES DELITUOSAS. FACÇÃO "OS MANOS". GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMAS DE
SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO.
INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.