STJ — 987138

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e6b808f8430401ebbd376ca847ad7d63808faeae8524cbbbcf10032a5a53d57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912466
Número de registro na fonte
202500790573
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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  • Campo documental: /ementa

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Benefício concedido: quando cai o primeiro pagamento do INSS

Tema documentado no texto da fonte

Nos pagamentos mensais seguintes, a data depende do final do número do benefício e da renda. Quem recebe até um salário mínimo entra nos últimos cinco dias úteis do mês e nos cinco primeiros do mês seguinte; benefícios acima do piso são pagos nos cinco primeiros dias úteis do mês seguinte. Por isso não existe uma única data válida para todos.

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Âncoras do vínculo: beneficio, concedido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO TENTÁCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DAS CORRÉS QUE TIVERAM BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DAS AÇÕES DELITUOSAS. FACÇÃO "OS MANOS". GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ordem denegada.

Ementa

HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO TENTÁCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DAS CORRÉS QUE TIVERAM BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DAS AÇÕES DELITUOSAS. FACÇÃO "OS MANOS". GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.