Procedimento do Juizado Especial Cível — Pensão por Morte (Art. 74/9) — TRF5 05195818220184058100

Classe: Procedimento do Juizado Especial CívelÓrgão: Rel. TR/RNGrau: TRUData de ajuizamento: 2020-01-07

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf571be263e05ece89e45116f007f171a4d1c51033d9ea1d70c5a70763466981

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 05195818220184058100 no TRF5 começa pela combinação de classe e assunto: “Procedimento do Juizado Especial Cível” e “Pensão por Morte (Art. 74/9)”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “Rel. TR/RN”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 10 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Remessa”, em 2020-11-10. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf571be263e05ece89e45116f007f171a4d1c51033d9ea1d70c5a70763466981. SHA-256 do comentário: d63c08b2075d06b104ca93bdc9eed882967ff1d2d6c0a8e88fa2a99aae758239.

Contexto jurídico e comentários autorais

Pensão por morte: testemunhas sem documentos bastam?

Tema documentado no texto da fonte

A janela de 24 meses serve para mostrar que a relação existia perto da morte. Isso não significa que todo documento precise cobrir cada mês ou que apenas escritura pública seja aceita.

Trecho de Pensão por morte: testemunhas sem documentos bastam? · O § 5º do art. 16 exige início de prova material · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: morte, pensao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 309cf2d248db49c5a0304a1d93b641cbaa897262c9e670cedf49c1822322c79f
  • Registro documental: cf571be263e05ece89e45116f007f171a4d1c51033d9ea1d70c5a70763466981
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Juizado Especial Cível: limites, custos e recurso

Tema documentado no texto da fonte

Nas causas de até 20 salários mínimos, o art. 9º permite que a pessoa compareça pessoalmente; acima desse valor, a assistência de advogado é obrigatória. A dispensa inicial não elimina a utilidade de orientação quando há contrato complexo, prescrição, pedido contraposto ou risco probatório. No recurso, a representação por advogado é exigida.

Trecho de Juizado Especial Cível: limites, custos e recurso · Até 20 salários mínimos, a parte pode começar sem advogado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: civel, juizado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4683e3584737a89fd53538a76d87a7f2f47c03d963b231272b67061b2da55089
  • Registro documental: cf571be263e05ece89e45116f007f171a4d1c51033d9ea1d70c5a70763466981
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 10 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2020-01-07 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2020-01-21 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  3. 2020-02-20 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  4. 2020-04-03 — Redistribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  5. 2020-04-03 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  6. 2020-08-31 — Inclusão em pauta Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  7. 2020-09-08 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  8. 2020-09-29 — Não-Provimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  9. 2020-10-05 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  10. 2020-11-10 — Remessa Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-08-16T09:25:18.676000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-08-16
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20200107000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2020-01-07
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: cf571be263e05ece89e45116f007f171a4d1c51033d9ea1d70c5a70763466981

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 10 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2020-01-07 a 2020-11-10.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2020-11-10
Remessa (TPU 123)
2020-10-05
Publicação (TPU 92)
2020-09-29
Não-Provimento (TPU 239)
2020-09-08
Publicação (TPU 92)
2020-08-31
Inclusão em pauta (TPU 417)
2020-04-03
Publicação (TPU 92)
2020-04-03
Redistribuição (TPU 36)
2020-02-20
Publicação (TPU 92)
2020-01-21
Publicação (TPU 92)
2020-01-07
Distribuição (TPU 26)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–10 de 10. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2020-01-07T16:34:14.000Z — Distribuição (TPU 26)
  2. 2020-01-21T16:57:54.000Z — Publicação (TPU 92)
  3. 2020-02-20T11:39:19.000Z — Publicação (TPU 92)
  4. 2020-04-03T15:25:40.000Z — Redistribuição (TPU 36)
  5. 2020-04-03T16:26:38.000Z — Publicação (TPU 92)
  6. 2020-08-31T19:45:39.000Z — Inclusão em pauta (TPU 417)
  7. 2020-09-08T12:36:27.000Z — Publicação (TPU 92)
  8. 2020-09-29T11:36:10.000Z — Não-Provimento (TPU 239)
  9. 2020-10-05T13:42:29.000Z — Publicação (TPU 92)
  10. 2020-11-10T12:31:41.000Z — Remessa (TPU 123)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.