STJ — 47278

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e57daf746759c630e708baac0c5a75d072c763030de1b4e987f320224064458

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. APONTADO POR INOBSERVADO O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RHC N. 111.819/GO. PREFEITO MUNICIPAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL INSTAURADO CONTRA PREFEITO. INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES SEM SUPERVISÃO JUDICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 29, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE DE TODOS OS ATOS INVESTIGATÓRIOS. ACÓRDÃO RECLAMADO EM PERFEITA HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. AÇÃO PENAL EM CURSO. MATÉRIA AINDA SUJEITA A OPORTUNO REEXAME EM SEDE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na reclamação constitucional, em que se busca assegurar a autoridade de decisão judicial, é indispensável que a parte demonstre a estrita relação entre o ato impugnado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação.
  2. O Supremo Tribunal Federal tem decidido, inclusive em controle concentrado de inconstitucionalidade, com efeito erga omnes, que se aplica a mesma exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias que envolvam autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau.
  3. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. APONTADO POR INOBSERVADO O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RHC N. 111.819/GO. PREFEITO MUNICIPAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL INSTAURADO CONTRA PREFEITO. INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES SEM SUPERVISÃO JUDICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 29, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE DE TODOS OS ATOS INVESTIGATÓRIOS. ACÓRDÃO RECLAMADO EM PERFEITA HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. AÇÃO PENAL EM CURSO. MATÉRIA AINDA SUJEITA A OPORTUNO REEXAME EM SEDE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Na reclamação constitucional, em que se busca assegurar a autoridade de decisão judicial, é indispensável que a parte demonstre a estrita relação entre o ato impugnado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação. 2. O Supremo Tribunal Federal tem decidido, inclusive em controle concentrado de inconstitucionalidade, com efeito erga omnes, que se aplica a mesma exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias que envolvam autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau. 3. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.