Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. TAXA DE JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02.
APLICAÇÃO DA SELIC. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de indenização por danos materiais.
- Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, o art. 406 do
Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa de juros
de mora aplicável às dívidas de natureza civil é a SELIC, "por ser
ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais".
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. TAXA DE JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02.
APLICAÇÃO DA SELIC. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ação de indenização por danos materiais.
2. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, o art. 406 do
Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa de juros
de mora aplicável às dívidas de natureza civil é a SELIC, "por ser
ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais".
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.