STJ — 2833401
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f94d2c14209f51c56cd6383d4a48a770a18fb529dd7c89a9afc053ee2eeb5e01
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. CONTAS PRESTADAS. IRREGULARIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- No Tema n. 908, o Superior Tribunal de Justiça definiu ser incompatível o pedido de revisão de cláusulas contratuais com a ação de exigir contas. No caso, entretanto, o autor postula apenas que o réu apresente provas da realização dos eventos que, no contrato, condicionavam a elevação da remuneração do profissional contratado, sem questionar a validade das cláusulas do ajuste.
- No caso, a revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca da irregularidade das contas apresentadas pelo réu, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA. CONTAS PRESTADAS. IRREGULARIDADE. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. No Tema n. 908, o Superior Tribunal de Justiça definiu ser
incompatível o pedido de revisão de cláusulas contratuais com a ação
de exigir contas. No caso, entretanto, o autor postula apenas que o
réu apresente provas da realização dos eventos que, no contrato,
condicionavam a elevação da remuneração do profissional contratado,
sem questionar a validade das cláusulas do ajuste.
3. No caso, a revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca da
irregularidade das contas apresentadas pelo réu, encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.