STJ — 2833401

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f94d2c14209f51c56cd6383d4a48a770a18fb529dd7c89a9afc053ee2eeb5e01

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. CONTAS PRESTADAS. IRREGULARIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. No Tema n. 908, o Superior Tribunal de Justiça definiu ser incompatível o pedido de revisão de cláusulas contratuais com a ação de exigir contas. No caso, entretanto, o autor postula apenas que o réu apresente provas da realização dos eventos que, no contrato, condicionavam a elevação da remuneração do profissional contratado, sem questionar a validade das cláusulas do ajuste.
  3. No caso, a revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca da irregularidade das contas apresentadas pelo réu, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. CONTAS PRESTADAS. IRREGULARIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No Tema n. 908, o Superior Tribunal de Justiça definiu ser incompatível o pedido de revisão de cláusulas contratuais com a ação de exigir contas. No caso, entretanto, o autor postula apenas que o réu apresente provas da realização dos eventos que, no contrato, condicionavam a elevação da remuneração do profissional contratado, sem questionar a validade das cláusulas do ajuste. 3. No caso, a revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca da irregularidade das contas apresentadas pelo réu, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.