STJ — 2813581
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb8a6fce8bddf1c81beb35cef879554b566b73758a863b9cb642eadd1282a0c3
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOCIEDADE DE ADVOCACIA. CONTRATO SOCIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. É parte legítima para a execução de verba honorária a sociedade
de advocacia que, apesar de não constar do instrumento de mandato ao
tempo do arbitramento dos honorários executados, obtém a
titularidade do crédito por força de legítima e válida cessão de
crédito operada por disposição expressa contida em documento
constitutivo da sociedade.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.