Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO. ARMAZÉNS
GERAIS. PRESCRIÇÃO. TRIMESTRAL. DECRETO Nº 1.102/1903. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- Nas ações de responsabilidade civil movidas contra armazéns
gerais, o prazo prescricional é de três meses, consoante dispõe o
art. 11 do Decreto nº 1.102/1903. Precedentes.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte recorrente
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de
declaração.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO. ARMAZÉNS
GERAIS. PRESCRIÇÃO. TRIMESTRAL. DECRETO Nº 1.102/1903. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Nas ações de responsabilidade civil movidas contra armazéns
gerais, o prazo prescricional é de três meses, consoante dispõe o
art. 11 do Decreto nº 1.102/1903. Precedentes.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte recorrente
exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no
exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de
declaração.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA ARMAZÉNS GERAIS - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1186115>>-RJ, <<AgRg no REsp 1354851>>-SP,
<<REsp 767246>>-RJ, <<REsp 476458>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1813047>>-GO, <<AgRg no Ag 1420413>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001102 ANO:1903
ART:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.