STJ — 2857853

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0aa38140239e8936c53572a45d0f9828f6fa38ad6d2fa56fb01a52e5d19025c7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIIL. TEMPESTIVIDADE. ARTS. 1.003, § 5º, 1.070 E 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA. PORTAL ELETRÔNICO1. No casos em que há duplicidade de intimações, sendo uma realizada pelo portal eletrônico (Pje) e outra com a publicação no Diário de Justiça eletrônico (DJe), o entendimento da Corte Especial deste Tribunal Superior é no sentido de que deve prevalecer a data da intimação no PJe, por se tratar de ato de índole especial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, 1.070 e 219, caput, do Código de Processo Civil.
  2. Agravo em recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIIL. TEMPESTIVIDADE. ARTS. 1.003, § 5º, 1.070 E 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA. PORTAL ELETRÔNICO1. No casos em que há duplicidade de intimações, sendo uma realizada pelo portal eletrônico (Pje) e outra com a publicação no Diário de Justiça eletrônico (DJe), o entendimento da Corte Especial deste Tribunal Superior é no sentido de que deve prevalecer a data da intimação no PJe, por se tratar de ato de índole especial. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, 1.070 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.