STJ — 2185836
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbdc2663191330c4bdae3a8032fad1047761784351a3019f7f2f4a94498d6cbf
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. SOMA DE
NOTAS PARCIAIS. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode
corresponder à soma de diversas notas parciais.
2. A revisão do entendimento do tribunal de origem, acerca da
validade da duplicata e da relação com as notas fiscais, demandaria
o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no
recurso especial pela aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento
do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se
pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e
paradigma.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.