STJ — 2657882

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d785f971f1d282e521eb43bfd419b6057a9944414179e9c7b8caff67d0b963ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não é o caso dos autos.3. A Segunda Seção possui entendimento de que, em regra, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal contido no art. 205 do Código Civil.4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não é o caso dos autos.3. A Segunda Seção possui entendimento de que, em regra, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal contido no art. 205 do Código Civil.4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.