STJ — 2794154
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9d1688b9caaf7ea9febff2bd60acb390def0cbdb6ccfb7aae7bdc6803f61d70
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PENHORA. IMÓVEL. CAUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de caução em contratos de locação, não há falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. Precedentes.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PENHORA. IMÓVEL. CAUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA Nº
568/STJ.
1. Em se tratando de caução em contratos de locação, não há falar na
possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar.
Precedentes.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.