STJ — 1881507

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c6e7a59e96a1b0914801eda89d07b8e8e70e4a28bf1de8456912812ebdec8d0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PERMUTA. SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO. BEM INTEGRANTE DE RESERVA TÉCNICA. ÓRGÃO REGULADOR. SUSEP. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. Impossibilidade de convalidação de negócio jurídico celebrado entre as partes (contrato de permuta) ante à falta de observância de regramento específico aplicável às instituições que atuam na venda de títulos de capitalização, às quais é imposto o dever de manter provisões (reserva técnica) necessárias para garantir os compromissos assumidos com seus clientes.
  3. Hipótese em que não houve prévia e expressa autorização do Conselho Diretor da SUSEP para fins de permuta de imóvel gravado como reserva técnica, consoante decidido pelo órgão julgador na origem, a impossibilitar a convalidação do negócio jurídico. Necessidade de observância de regramento legal específico (Decreto-Lei nº 73/1966 e Resolução CNSP nº 15/1991).
  4. Eventual conclusão em sentido contrário ao que ficou decidido no acórdão recorrido dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, além da incursão desta Corte Superior na análise de competências administrativas não disciplinadas pelos dispositivos legais indicados como malferidos.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PERMUTA. SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO. BEM INTEGRANTE DE RESERVA TÉCNICA. ÓRGÃO REGULADOR. SUSEP. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Impossibilidade de convalidação de negócio jurídico celebrado entre as partes (contrato de permuta) ante à falta de observância de regramento específico aplicável às instituições que atuam na venda de títulos de capitalização, às quais é imposto o dever de manter provisões (reserva técnica) necessárias para garantir os compromissos assumidos com seus clientes. 3. Hipótese em que não houve prévia e expressa autorização do Conselho Diretor da SUSEP para fins de permuta de imóvel gravado como reserva técnica, consoante decidido pelo órgão julgador na origem, a impossibilitar a convalidação do negócio jurídico. Necessidade de observância de regramento legal específico (Decreto-Lei nº 73/1966 e Resolução CNSP nº 15/1991). 4. Eventual conclusão em sentido contrário ao que ficou decidido no acórdão recorrido dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, além da incursão desta Corte Superior na análise de competências administrativas não disciplinadas pelos dispositivos legais indicados como malferidos. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.