STJ — 1724211

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-06-16Data da publicação: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f501524aca038c3741ffcebbee6caa760eb375232c49eb387b01fb4943b860d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914882
Número de registro na fonte
202001632868
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1724211 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8f501524aca038c3741ffcebbee6caa760eb375232c49eb387b01fb4943b860d. SHA-256 do comentário: 67c2b7a12fa55b031c16606e9948e18afc84ed838ae38101ecdea3635b13a933.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. AFETAÇAO DA MATÉRIA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.289/STJ. SEM EFEITO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo em vista que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca de diversas matérias relacionadas com a responsabilidade civil por danos decorrentes de suposto uso indevido de imagem de ex-jogadores de futebol em jogos eletrônicos, chamo o feito à ordem a fim de anular o julgamento do agravo interno, determinando o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento do Tema nº 1.289/STJ.
  2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. AFETAÇAO DA MATÉRIA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.289/STJ. SEM EFEITO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. Tendo em vista que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca de diversas matérias relacionadas com a responsabilidade civil por danos decorrentes de suposto uso indevido de imagem de ex-jogadores de futebol em jogos eletrônicos, chamo o feito à ordem a fim de anular o julgamento do agravo interno, determinando o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento do Tema nº 1.289/STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.