STJ — 2196816

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-06-16Data da publicação: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15f3eb31ca313de9761844ed0301a7c031d2d05af9168494e394c1558711d473

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915081
Número de registro na fonte
202500371482
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196816 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15f3eb31ca313de9761844ed0301a7c031d2d05af9168494e394c1558711d473. SHA-256 do comentário: 59cd4aa760471ba1fe348cb1c745ec025ec58b820cec3b9562e6ca3b5f356721.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 15f3eb31ca313de9761844ed0301a7c031d2d05af9168494e394c1558711d473
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.392.730 do STJ: reparação de danos

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A indenização prevista no art. 948, II, do Código Civil visa a ressarcir o desfalque patrimonial decorrente de ato ilícito com resultado morte. Se o percebimento de pensão estatutária retoma o status quo ante, não há o que ser reparado a título de prestação de alimentos. 3. Hipótese em que o recorrido foi apenado por sua conduta na esfera penal, com a pena mínima, porque reconhecida a culpa concorrente da vítima. Foi também condenado, nestes autos, ao pagamento de indenização por dano moral à recorrente, além da indenização a que já fora condenado em favor dos pais da vítima em ação de indenização anterior. 4. Relevante, ainda, a circunstância de que autora, jovem companheira do falecido, viveu durante curtíssimo período com a vítima, e já recebe há mais de década a pensão estatutária decorrente da morte de seu companheiro. 5. Assim, tendo em vista a concorrência de culpas reconhecida tanto na instância penal como no acórdão recorrido, o que inegavelmente teria de ser considerado na fixação de qualquer pensão indenizatória, somado à circunstância de que parte da renda familiar seria consumida pelas necessidades do próprio falecido, a imposição do pagamento de uma segunda pensão alimentícia, esta com caráter indenizatório, a cargo do réu, careceria de base fático-jurídica (real diminuição da renda familiar decorrente do óbito), ensejando enriquecimento sem causa da autora. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868464, publicado pelo tribunal em 5 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.392.730 do STJ: reparação de danos · A fundamentação do REsp 1.392.730, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: danos, reparacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1cd0d4d0ae25d5f353d73b9b692f9c90158572d44965049dd9476f15c27a59b6
  • Registro documental: 15f3eb31ca313de9761844ed0301a7c031d2d05af9168494e394c1558711d473
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação resolutória de contrato cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
  2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada omissão na decisão embargada.
  3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Ação resolutória de contrato cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada omissão na decisão embargada. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.