STJ — 2849048

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-16Data da publicação: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ca61e7ebefcf28da9d7e4cf8aa4ea0753015f0ed3440967966b60dac1c7aede

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915097
Número de registro na fonte
202500275517
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2849048 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2ca61e7ebefcf28da9d7e4cf8aa4ea0753015f0ed3440967966b60dac1c7aede. SHA-256 do comentário: 7352e12fb86026d0b1ed75c110dc028b133c90f70783d7d383dfb1eddc8e2dc6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso cumpriu os requisitos de admissibilidade. 2. Na decisão de admissibilidade do recurso especial o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial; ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado; não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados (arts. 884 e 886 do CC, 1º e 3º, da Lei 8009/90); incidência da Súmula 07/STJ; e ausência de similitude fática.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. No caso, o agravante não refutou de forma adequada os fundamentos da decisão, o que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVE SER IMPUGNADA EM SUA INTEGRALIDADE. NECESSIDADE DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso cumpriu os requisitos de admissibilidade. 2. Na decisão de admissibilidade do recurso especial o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial; ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado; não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados (arts. 884 e 886 do CC, 1º e 3º, da Lei 8009/90); incidência da Súmula 07/STJ; e ausência de similitude fática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. No caso, o agravante não refutou de forma adequada os fundamentos da decisão, o que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC, <<AgInt no AREsp 2790566>>-SP, <<AgInt no AREsp 2745096>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.