STJ — 2849048
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ca61e7ebefcf28da9d7e4cf8aa4ea0753015f0ed3440967966b60dac1c7aede
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915097
- Número de registro na fonte
- 202500275517
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso cumpriu
os requisitos de admissibilidade.
2. Na decisão de admissibilidade do recurso especial o Tribunal de
origem adotou os seguintes fundamentos: ofensa a dispositivos
constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso
especial; ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto
as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão
atacado; não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos
arrolados (arts. 884 e 886 do CC, 1º e 3º, da Lei 8009/90);
incidência da Súmula 07/STJ; e ausência de similitude fática.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão.
5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia.
6. No caso, o agravante não refutou de forma adequada os fundamentos
da decisão, o que impede o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVE
SER IMPUGNADA EM SUA INTEGRALIDADE. NECESSIDADE DE REFUTAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso cumpriu
os requisitos de admissibilidade.
2. Na decisão de admissibilidade do recurso especial o Tribunal de
origem adotou os seguintes fundamentos: ofensa a dispositivos
constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso
especial; ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto
as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão
atacado; não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos
arrolados (arts. 884 e 886 do CC, 1º e 3º, da Lei 8009/90);
incidência da Súmula 07/STJ; e ausência de similitude fática.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão.
5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia.
6. No caso, o agravante não refutou de forma adequada os fundamentos
da decisão, o que impede o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<EREsp 1424404>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2790566>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2745096>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2849048 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2ca61e7ebefcf28da9d7e4cf8aa4ea0753015f0ed3440967966b60dac1c7aede. SHA-256 do comentário:7352e12fb86026d0b1ed75c110dc028b133c90f70783d7d383dfb1eddc8e2dc6.