STJ — 2027957

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee221de189231f997c92ebba45d97b1532a61589aaec203a6f489297b858630f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. DIREITO DE REGRESSO. CLÁUSULA DE DISPENSA. VALIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. RISCOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se nos autos acerca da validade da cláusula de dispensa do direito de regresso firmada em contrato de seguro de transporte.
  2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
  3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é cabível a condenação da parte denunciada em honorários de sucumbência quando não houve resistência à relação jurídica de regresso.
  5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
  6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. DIREITO DE REGRESSO. CLÁUSULA DE DISPENSA. VALIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. RISCOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Discute-se nos autos acerca da validade da cláusula de dispensa do direito de regresso firmada em contrato de seguro de transporte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é cabível a condenação da parte denunciada em honorários de sucumbência quando não houve resistência à relação jurídica de regresso. 5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF) STJ - <<EDcl no REsp 1789134>>-RS, <<AgInt no AREsp 1097857>>-SP (CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1861757>>-PR, <<AgInt no AREsp 1841933>>-RS (ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RESISTÊNCIA À PRETENSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<REsp 2170566>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1613653>>-PR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1782332>>-PR, <<AgInt no REsp 1872803>>-SP (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ADMISSIBILIDADE - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2041133>>-PR, <<AgInt no AREsp 1370756>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.