STJ — 2771988
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b6fea9a7b06dcf7b954c131229ad313b0778a750eab41b7cfa7026ab73f7c2a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 994, VI, e 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão.
- O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 994, VI, e
1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo
de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão.
2. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o
interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o
termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da
confirmação. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.