STJ — 2802302

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-05-12Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47bcf3677db55bc3aa23a58ac64df0352e6dde86f7830118ba8acebb07be5d9a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913409
Número de registro na fonte
202404534732
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2802302 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 47bcf3677db55bc3aa23a58ac64df0352e6dde86f7830118ba8acebb07be5d9a. SHA-256 do comentário: 7efdafaf628a566c39ebc505230cf4feea4f0e4e260fd1cb2e29eda25631c590.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA. CARÊNCIA CUMPRIDA PELA PACIENTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a recorrente aduziu que a parte não poderia ser submetida à cirurgia de colecistoctomia videolaparoscópica, tendo em vista que não cumpriu o prazo de carência previsto contratualmente.
  2. Não obstante, a Corte de origem foi hialina ao observar que "a carência para o procedimento cirúrgico ambulatorial é de 180 dias. Assim, considerando que a apelada firmou o contrato na data de 17/03/2021, a carência findou-se em 13/09/2021, por isso, quando solicitou a cirurgia, em 20/10/2021, não mais existia o lapso previsto em contrato". A pretensão recursal, no sentido de considerar que o prazo de carência para procedimentos eletivos não se havia expirado, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA. CARÊNCIA CUMPRIDA PELA PACIENTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a recorrente aduziu que a parte não poderia ser submetida à cirurgia de colecistoctomia videolaparoscópica, tendo em vista que não cumpriu o prazo de carência previsto contratualmente. 2. Não obstante, a Corte de origem foi hialina ao observar que "a carência para o procedimento cirúrgico ambulatorial é de 180 dias. Assim, considerando que a apelada firmou o contrato na data de 17/03/2021, a carência findou-se em 13/09/2021, por isso, quando solicitou a cirurgia, em 20/10/2021, não mais existia o lapso previsto em contrato". A pretensão recursal, no sentido de considerar que o prazo de carência para procedimentos eletivos não se havia expirado, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.