STJ — 2817907
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 110ffaecca090e9f2366f44185357c46210af136cdfc66a2f9b9f519ea9c05e7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023). 1.1. Ademais, "a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). Incidência ao caso da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de
Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda
Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o
entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a
cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care)
como alternativa à internação hospitalar, por não configurar
procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos"
(AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
1.1. Ademais, "a cobertura de internação domiciliar, em substituição
à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para
garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja,
aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no
hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em
domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua
subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à
permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Incidência ao caso da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.