Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA EM FACE DA
CAUSADORA DO DANO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.282/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso
especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: "O pagamento
de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação
de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à
competência na ação regressiva" (Tema Repetitivo n. 1.282).
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA EM FACE DA
CAUSADORA DO DANO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.282/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso
especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: "O pagamento
de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação
de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à
competência na ação regressiva" (Tema Repetitivo n. 1.282).
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.