STJ — 2143901

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a1233a05fba6c898cb3f72298c3e8376eee45c85b537cc9acda2518616e6290

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inversão do ônus da prova: quando a empresa prova por você

Tema documentado no texto da fonte

Provar que um remédio causou uma reação adversa, ou que uma peça de veículo saiu de fábrica com defeito, exige conhecimento técnico e acesso a informações que normalmente só o fornecedor possui. Para equilibrar essa desigualdade, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza o juiz a inverter o ônus da prova em favor do consumidor.

Trecho de Inversão do ônus da prova: quando a empresa prova por você · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inversao, onus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b6e4de6d3f202837ebe961309d091c8781793c32e84553dad33a77b4d7681cdd
  • Registro documental: 4a1233a05fba6c898cb3f72298c3e8376eee45c85b537cc9acda2518616e6290
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 4a1233a05fba6c898cb3f72298c3e8376eee45c85b537cc9acda2518616e6290
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA EM FACE DA CAUSADORA DO DANO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.282/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva" (Tema Repetitivo n. 1.282).
  2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA EM FACE DA CAUSADORA DO DANO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.282/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva" (Tema Repetitivo n. 1.282). 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.