STJ — 1863924
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d30a7d66f37ae901d563234f71707a88285ae88282e821d635ef0cba02bea127
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
- Provido o recurso especial e não impostas as verbas de sucumbência ao vencido, devem ser acolhidos os embargos para suprir a omissão.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. Provido o recurso especial e não impostas as verbas de
sucumbência ao vencido, devem ser acolhidos os embargos para suprir
a omissão.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração de IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.