STJ — 2690395

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9efd268e1f79b486e8f278b8b2165933e88b5ff3d0d16729ebfc5af819bad463

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE LITIGANTES VENCIDOS. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, quando há pluralidade de vencidos, a responsabilidade pelos honorários de sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente entre eles. A fixação dos ônus sucumbenciais é baseada no objeto da disputa, e não na quantidade de partes vencedoras ou vencidas.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE LITIGANTES VENCIDOS. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC. 1. Nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, quando há pluralidade de vencidos, a responsabilidade pelos honorários de sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente entre eles. A fixação dos ônus sucumbenciais é baseada no objeto da disputa, e não na quantidade de partes vencedoras ou vencidas. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.