STJ — 2082460
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3aa4553642e583a1ace161d097997a9dd63b431e29aa2c8b64eb81b37c7159c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 937, VIII,
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de
maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para
a solução da controvérsia. 3. Hipótese que não se enquadra no
disposto no art. 937, inciso VIII, do CPC, por se tratar de decisão
de indeferimento de pedido de levantamento de valores.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.