STJ — 2181117

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f959542e833b41e0f2ffc5db0d1ae1797ef3bd6d09ee365196b538a04e6227a1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
  2. Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial pela impossibilidade de geração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, na aquisição de combustíveis para revenda, na hipótese em que a tributação se efetiva no regime da monofásico. Precedentes.
  3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu a controvérsia com apoio em fundamentação constitucional; e, nesse contexto, à luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial da Fazenda Nacional não pode ser conhecido.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial pela impossibilidade de geração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, na aquisição de combustíveis para revenda, na hipótese em que a tributação se efetiva no regime da monofásico. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu a controvérsia com apoio em fundamentação constitucional; e, nesse contexto, à luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial da Fazenda Nacional não pode ser conhecido. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.