STJ — 2181117
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f959542e833b41e0f2ffc5db0d1ae1797ef3bd6d09ee365196b538a04e6227a1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
- Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial pela impossibilidade de geração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, na aquisição de combustíveis para revenda, na hipótese em que a tributação se efetiva no regime da monofásico. Precedentes.
- No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu a controvérsia com apoio em fundamentação constitucional; e, nesse contexto, à luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial da Fazenda Nacional não pode ser conhecido.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial
pela impossibilidade de geração de créditos da contribuição ao PIS e
da COFINS, na aquisição de combustíveis para revenda, na hipótese
em que a tributação se efetiva no regime da monofásico. Precedentes.
3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região
decidiu a controvérsia com apoio em fundamentação constitucional; e,
nesse contexto, à luz do art. 105, inc. III, da Constituição
Federal, o recurso especial da Fazenda Nacional não pode ser
conhecido.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.