STJ — 2149975

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db1cbc52d51ba0bfc8d6358c0533c370db623f2a0ebfa2ee1578ed3292e14adf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXPROPRIADO COM O PREÇO OFERTADO. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na ação de desapropriação, havendo concordância do expropriado com o preço inicialmente ofertado, não se pode falar em sucumbência de nenhuma das partes. Não haverá, pois, condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que sequer se terá caracterizado, propriamente, um feito contencioso. Precedentes.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXPROPRIADO COM O PREÇO OFERTADO. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação de desapropriação, havendo concordância do expropriado com o preço inicialmente ofertado, não se pode falar em sucumbência de nenhuma das partes. Não haverá, pois, condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que sequer se terá caracterizado, propriamente, um feito contencioso. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.