STJ — 2149975
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db1cbc52d51ba0bfc8d6358c0533c370db623f2a0ebfa2ee1578ed3292e14adf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXPROPRIADO COM O PREÇO OFERTADO. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na ação de desapropriação, havendo concordância do expropriado com o preço inicialmente ofertado, não se pode falar em sucumbência de nenhuma das partes. Não haverá, pois, condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que sequer se terá caracterizado, propriamente, um feito contencioso. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXPROPRIADO COM O PREÇO OFERTADO.
INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Na ação de desapropriação, havendo concordância do expropriado
com o preço inicialmente ofertado, não se pode falar em sucumbência
de nenhuma das partes. Não haverá, pois, condenação em custas e
honorários advocatícios, uma vez que sequer se terá caracterizado,
propriamente, um feito contencioso. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.