STJ — 2053929

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97467b0c25f28740710739c6f3de0e135d405c88917e212169c110a31005a0f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913999
Número de registro na fonte
202300311481
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2053929 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 97467b0c25f28740710739c6f3de0e135d405c88917e212169c110a31005a0f8. SHA-256 do comentário: 6d85a5f6843f71c6742b246aa4fbb74c31ffa0fa86287a2da30ff4464d133fb2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. DANO E DOLO. PRESENÇA. PAGAMENTOS DE VALORES SEM AUTORIZAÇÃO, POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS E EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO E O CONVÊNIO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte não interpôs o necessário recurso extraordinário contra o fundamento de base constitucional adotado pela origem para validar sua compreensão, incorrendo no óbice da Súmula n. 126/STJ.
  2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
  3. Estão presentes dano e dolo na conduta, configurados pela realização de pagamentos não autorizados pelo contrato e pelo convênio federal, por serviços não realizados, de modo a beneficiar terceiros, resultando na rejeição integral da obra pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
  4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. DANO E DOLO. PRESENÇA. PAGAMENTOS DE VALORES SEM AUTORIZAÇÃO, POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS E EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO E O CONVÊNIO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A parte não interpôs o necessário recurso extraordinário contra o fundamento de base constitucional adotado pela origem para validar sua compreensão, incorrendo no óbice da Súmula n. 126/STJ. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Estão presentes dano e dolo na conduta, configurados pela realização de pagamentos não autorizados pelo contrato e pelo convênio federal, por serviços não realizados, de modo a beneficiar terceiros, resultando na rejeição integral da obra pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.