STJ — 2754837

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b02727944336db966b6768e1c503263628e994de25df916ef568199ea5eb98b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914019
Número de registro na fonte
202403610509
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2754837 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b02727944336db966b6768e1c503263628e994de25df916ef568199ea5eb98b4. SHA-256 do comentário: 2c0733c574e6832386011b6ec35fd9a884f9b9a1161931d75dd4d0de9f8c5531.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO NÃO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. APRECIAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre o não enquadramento das atividades da agravante (como educadora infantil) no adicional de insalubridade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO NÃO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. APRECIAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre o não enquadramento das atividades da agravante (como educadora infantil) no adicional de insalubridade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LAUDO PERICIAL - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2336619>>-SP, <<AgInt no AREsp 1397918>>-SP (TESE AFASTADA PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - <<AREsp 1592946>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.