STJ — 740006

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dc1fcafc27bf4d14579fbbf7d68bb0e0a9b66b40a33b515db83657aa11d1d55

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO OPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Na hipótese vertente, observa-se que o eg. Tribunal de origem concluiu, mediante exame do conteúdo probatório carreado nos autos, que e…

Ementa

PENAL. PROCESSO OPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Na hipótese vertente, observa-se que o eg. Tribunal de origem concluiu, mediante exame do conteúdo probatório carreado nos autos, que existiam elementos suficientes para comprovar a materialidade dos delitos do art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, bem como para imputar sua autoria ao agravante, notadamente diante das manobras, inclusive com industrias constituídas apenas para burlar a legislação, porquanto sequer tinham atividade produtiva ou matéria prima a ser beneficiada, servindo apenas como depósito para fins de passar com mercadoria de um Estado para outro, em que aproveitavam créditos inexistentes. III - Em especial, quanto ao alegado de que não houve individualização da conduta do agravante, o Tribunal de origem, na decisão dos embargos de declaração, assim esclareceu que a "os réus, como administradores das empresas Redenção - Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Couros Ltda. e Curtume Araputanga S/A, detinham pleno conhecimento e domínio da realização das fraudes fiscais descritas na denúncia, com o intuito de lançar créditos irregulares e suprimir o pagamento de ICMS? (fl.212). Nota-se que o v. acórdão encerra fundamentação própria, específica e concreta, não se podendo concluir, como pretende a impetrante, pela absolvição do ora paciente. IV - Por fim, cumpre ressaltar que o mero parcelamento da dívida, bem como a suposta existência de decisão favorável em sede de recurso administrativo pelo Conselho de contribuintes não tem o condão de legitimar a extinção da punibilidade, seja em virtude da independência das esferas tributária e penal, inexistindo prova do adimplemento integral do débito teses que, ademais, sequer foram objeto da apelação criminal, estando ainda em discussão perante a Corte de origem por meio de habeas corpus. V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.