STJ — 1765921

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1c9020cf5ae4977040632a112889991518e847f6590b4d8d6179e8f8c2be421

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS PESSOAIS A DETENTOS. ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 365/STF. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. ARTS. 927, III E 928, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia consiste na ofensa aos arts. 927, III e 928, II, do CPC, dispositivos legais que tratam da necessidade de cumprimento de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal - Tema 365/STF. No caso, é desnecessária a interpretação de matéria constitucional.
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS PESSOAIS A DETENTOS. ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 365/STF. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE. ARTS. 927, III E 928, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia consiste na ofensa aos arts. 927, III e 928, II, do CPC, dispositivos legais que tratam da necessidade de cumprimento de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal - Tema 365/STF. No caso, é desnecessária a interpretação de matéria constitucional. 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.