STJ — 2573949
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 610253ef2ea9140a974163ab93751fb20ef1ab6604c4d233b1ceb4885ef552dc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante impugnou, de forma suficiente, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o seu apelo especial. Assim, não há falar na incidência da Súmula 182/STJ ao presente caso.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante impugnou,
de forma suficiente, a totalidade dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o seu apelo especial. Assim, não
há falar na incidência da Súmula 182/STJ ao presente caso.3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.