Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado não possui o vício suscitado pela parte
embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos
infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão, com base em
interpretação histórico-legislativa.
- Quanto às alegadas omissões relativas ao sistema remuneratório
dos militares e aos princípios da legalidade, da separação de
poderes e da isonomia, não se pode conhecer de tais matérias, pois
não foram apresentadas nas razões do recurso especial, razão pela
qual constituem manifesta inovação recursal quando da oposição
destes aclaratórios.
- Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a
questão foi analisada unicamente sob a ótica infraconstitucional,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado não possui o vício suscitado pela parte
embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos
infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão, com base em
interpretação histórico-legislativa.
2. Quanto às alegadas omissões relativas ao sistema remuneratório
dos militares e aos princípios da legalidade, da separação de
poderes e da isonomia, não se pode conhecer de tais matérias, pois
não foram apresentadas nas razões do recurso especial, razão pela
qual constituem manifesta inovação recursal quando da oposição
destes aclaratórios.
3. Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a
questão foi analisada unicamente sob a ótica infraconstitucional,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.