STJ — 338
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4db1996de5fb06206379d8591810c089802919305eeefae8039ad619597e6d81
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS. EXISTÊNCIA. INDÍCIOS DE PERECIMENTO. INEXISTÊNCIA. VEÍCULOS ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ORIGEM DOS BENS. VIA INADEQUADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo fortes indícios de ocultação, não é recomendável a nomeação do investigado como depositário de bens apreendidos.
- Presumindo-se que a Polícia Federal mantém os bens guardados adequadamente, não há razão para destituí-la do encargo de depositária.
- Simples comodidade na utilização de veículos não enseja a restituição ao possuidor.
- A suposta licitude da origem dos bens deve ser analisada no procedimento apropriado.
- Recurso conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS. EXISTÊNCIA. INDÍCIOS DE PERECIMENTO.
INEXISTÊNCIA. VEÍCULOS ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ORIGEM DOS BENS. VIA INADEQUADA.
1. Havendo fortes indícios de ocultação, não é recomendável a
nomeação do investigado como depositário de bens apreendidos.
2. Presumindo-se que a Polícia Federal mantém os bens guardados
adequadamente, não há razão para destituí-la do encargo de
depositária.
3. Simples comodidade na utilização de veículos não enseja a
restituição ao possuidor.
4. A suposta licitude da origem dos bens deve ser analisada no
procedimento apropriado.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.