STJ — 338

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDASOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4db1996de5fb06206379d8591810c089802919305eeefae8039ad619597e6d81

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS. EXISTÊNCIA. INDÍCIOS DE PERECIMENTO. INEXISTÊNCIA. VEÍCULOS ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ORIGEM DOS BENS. VIA INADEQUADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo fortes indícios de ocultação, não é recomendável a nomeação do investigado como depositário de bens apreendidos.
  2. Presumindo-se que a Polícia Federal mantém os bens guardados adequadamente, não há razão para destituí-la do encargo de depositária.
  3. Simples comodidade na utilização de veículos não enseja a restituição ao possuidor.
  4. A suposta licitude da origem dos bens deve ser analisada no procedimento apropriado.
  5. Recurso conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS. EXISTÊNCIA. INDÍCIOS DE PERECIMENTO. INEXISTÊNCIA. VEÍCULOS ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ORIGEM DOS BENS. VIA INADEQUADA. 1. Havendo fortes indícios de ocultação, não é recomendável a nomeação do investigado como depositário de bens apreendidos. 2. Presumindo-se que a Polícia Federal mantém os bens guardados adequadamente, não há razão para destituí-la do encargo de depositária. 3. Simples comodidade na utilização de veículos não enseja a restituição ao possuidor. 4. A suposta licitude da origem dos bens deve ser analisada no procedimento apropriado. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.